COMUNICADO
Os cidadãos organizados em grupos e organizações representativas podem apresentar à Assembleia Nacional proposta de projectos de iniciativa legislativa, nos termos a definir por lei. Vide artº 167º, nº5 da Constituição da República de Angola. Todavia, não existe uma lei ordinária no ordenamento jurídico angolano que regula a tramitação sobre as propostas de projectos de iniciativa legislativa de grupos de cidadãos organizados.
Esta omissão constitucional perdura, 15 anos após a promulgação da Constituição da República de Angola e os principais responsáveis desta violação são: Assembleia Nacional e o ocupante do cargo de Presidente da República, que têm a iniciativa legislativa e nunca a exercitaram.
Assim, os assinantes da proposta de projecto de iniciativa legislativa submetida à Assembleia Nacional no passado dia 27 de Maio de 2025, intentaram uma acção de responsabilidade pública por danos decorrentes do exercício da função legislativa, nos termos dos artºs 6º, 20º, alínea b), 26º, 28º, 57º e 75º da Constituição da República de Angola conjugado com os artº 3º, alíneas k) e m) e 15º da Lei nº 30/22 de 29 de Agosto - Lei sobre o Regime Jurídico da Responsabilidade do Estado e de Outras Pessoas Colectivas por estarem a ser ignorados, numa flagrante ilegalidade.
Por outro lado, requereram uma providência cautelar não especificada contra a Assembleia Nacional para suspender temporariamente a discussão do pacote legislativo eleitoral até a inclusão da sua proposta.
A omissão legislativa da lei ordinária sobre proposta de projectos de iniciativa legislativa dos cidadãos significa que sua admissibilidade é directa, ou seja, neste caso aplica-se directamente a Constituição. Como prescreve o artº 28º, nº1 da CRA, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.
Devendo o Estado subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade, é sua obrigação respeitar e fazer respeitar a Lei. Cfr. nº1 do artº 6º da CRA.
Perante a reiterada indiferença das vias institucionais à legítima preocupação da sociedade civil, impõe-se agora que as cidadãs e cidadãos explorem formas alternativas de participação democrática e de pressão. Entre essas, destacam-se:
1. Protestos simbólicos espontâneos e manifestações pacíficas;
2. Campanhas de sensibilização e mobilização cívica nos meios de comunicação social e plataformas digitais.
Quando as instituições falham, a cidadania activa torna-se o derradeiro bastião da democracia.
🇦🇴 COMUNICADO
Os cidadãos organizados em grupos e organizações representativas podem apresentar à Assembleia Nacional proposta de projectos de iniciativa legislativa, nos termos a definir por lei. Vide artº 167º, nº5 da Constituição da República de Angola. Todavia, não existe uma lei ordinária no ordenamento jurídico angolano que regula a tramitação sobre as propostas de projectos de iniciativa legislativa de grupos de cidadãos organizados.
Esta omissão constitucional perdura, 15 anos após a promulgação da Constituição da República de Angola e os principais responsáveis desta violação são: Assembleia Nacional e o ocupante do cargo de Presidente da República, que têm a iniciativa legislativa e nunca a exercitaram.
Assim, os assinantes da proposta de projecto de iniciativa legislativa submetida à Assembleia Nacional no passado dia 27 de Maio de 2025, intentaram uma acção de responsabilidade pública por danos decorrentes do exercício da função legislativa, nos termos dos artºs 6º, 20º, alínea b), 26º, 28º, 57º e 75º da Constituição da República de Angola conjugado com os artº 3º, alíneas k) e m) e 15º da Lei nº 30/22 de 29 de Agosto - Lei sobre o Regime Jurídico da Responsabilidade do Estado e de Outras Pessoas Colectivas por estarem a ser ignorados, numa flagrante ilegalidade.
Por outro lado, requereram uma providência cautelar não especificada contra a Assembleia Nacional para suspender temporariamente a discussão do pacote legislativo eleitoral até a inclusão da sua proposta.
A omissão legislativa da lei ordinária sobre proposta de projectos de iniciativa legislativa dos cidadãos significa que sua admissibilidade é directa, ou seja, neste caso aplica-se directamente a Constituição. Como prescreve o artº 28º, nº1 da CRA, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.
Devendo o Estado subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade, é sua obrigação respeitar e fazer respeitar a Lei. Cfr. nº1 do artº 6º da CRA.
Perante a reiterada indiferença das vias institucionais à legítima preocupação da sociedade civil, impõe-se agora que as cidadãs e cidadãos explorem formas alternativas de participação democrática e de pressão. Entre essas, destacam-se:
1. Protestos simbólicos espontâneos e manifestações pacíficas;
2. Campanhas de sensibilização e mobilização cívica nos meios de comunicação social e plataformas digitais.
Quando as instituições falham, a cidadania activa torna-se o derradeiro bastião da democracia.